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Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue
a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação,
quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus
co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de
adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a
renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a
dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o
credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o
débito sem dedução da parte remitida.
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