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Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal,
desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se
constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a
obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução
completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou
simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de
total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em
alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de
mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá
o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada,
juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não
pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo
juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista
a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores,
caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá
demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros
somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação
regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na
pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e
proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário
que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na
cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se
assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como
mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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