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Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte
der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel,
deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou
computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato,
poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução
for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por
desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar,
se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode,
também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as
perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de
arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão
função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu
perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu
devolvê- las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não
haverá direito a indenização suplementar.
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