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Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia,
se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe
os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério
Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando
o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar
o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações,
conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto
a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente,
ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será
o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos
pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os
iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele
deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão
os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente
a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram
interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua
morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só
produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa;
mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento,
se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse
falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados
na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo
competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário
até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir
a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente
pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará
a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em
imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente,
darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes
aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar
a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que
lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro
designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua
qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar
na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação,
ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando
ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações
pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório
do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este
couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses
frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante
do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência
foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua
parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando
falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão
que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento
do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos
herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois
de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos
sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas
assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede
a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a
sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que
o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas
notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão
definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes
haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub- rogados
em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem
recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente
não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os
bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal,
se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio
da União, quando situados em território federal.
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