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Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno
ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas
jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de
direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os
Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito
internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são
civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade
causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os
causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.(LEI 12.441/2011).
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento
das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento
ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente
às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto
em lei específica.
Parágrafo único. As disposições concernentes às associações
aplicam- se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do
LIVRO II da Parte Especial deste Código.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de
direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando necessário, de autorização ou
aprovação do Poder Executivo, averbando- se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a
constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito
do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição
no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o
fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores,
e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à
administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do
seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores,
exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as
decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o
ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as
decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou
estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar,
o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á
administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da
pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada
a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de
liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver
inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades
aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito
privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da
inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a
proteção dos direitos da personalidade.
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