Nome do Livro: CÓDIGO CIVIL - Direito de Empresa - Do Empresário - Da - Inscrição
Link Patrocinado:
LIVRO II Do Direito de Empresa TÍTULO I Do Empresário CAPÍTULO I. Da Caracterização e da Inscrição |
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de
bens ou de serviços. § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. § 4o O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2o da mesma Lei. (Incluído pela Lei 12.470, de 2011) § 5o Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou
agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro
Público
de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la,
com a
prova da inscrição originária. |
|
|
|