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Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o
evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em
conta a
gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do
dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver
na
lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida
pelo
inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na
forma que a
lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na
espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda
corrente.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste,
sem
excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima,
seu
funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto
os
devia, levando-se em conta a duração provável da vida da
vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o
ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos
lucros cessantes
até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo
que o
ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua
a
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas
do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,
incluirá
pensão correspondente à importância do trabalho para que
se
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir
que a
indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950
aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele
que, no
exercício de atividade profissional, por negligência,
imprudência
ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o
mal,
causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da
restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o
valor
das suas deteriorações e o devido a título de lucros
cessantes;
faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente
ao
prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando
não
exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço
ordinário
e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje
àquele.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia
consistirá na reparação do dano que delas resulte ao
ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo
material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor
da
indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal
consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem
ao
ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem
aplicação o
disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade
pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
TÍTULO X
Das Preferências e Privilégios Creditórios
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez
que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer
sobre a
preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade,
simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os
credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
Art. 958. Os títulos legais de preferência são os
privilégios
e os direitos reais.
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores,
hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca
ou
privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo
responsável
pela perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a
hipoteca
ou privilégio for desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente,
o
devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando
sem
oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer
espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o
privilégio especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título
igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente
privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao
valor dos
respectivos créditos, se o produto não bastar para o
pagamento
integral de todos.
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens
sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do
crédito
que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a
crédito
real nem a privilégio especial.
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de
custas e
despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de
salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias
necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas,
oficinas,
ou quaisquer outras construções, o credor de materiais,
dinheiro,
ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou
melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes,
instrumentos
e serviços à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos
prédios
rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às
prestações
do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do
editor, o
autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito
fundado
contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver
concorrido
com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros
créditos,
ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida
dos seus
salários.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte,
sobre
os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a
condição
do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a
arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge
sobrevivo e dos
filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o
devedor,
no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do
devedor
falecido e sua família, no trimestre anterior ao
falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública,
no ano
corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço
doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de
vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
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