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Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou
serviços, para o
exercício de atividade econômica e a partilha, entre si,
dos
resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à
realização de
um ou mais negócios determinados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de
atividade
própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,
considera- se
empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se
segundo um
dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade
simples pode constituir-se de conformidade com um desses
tipos, e,
não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são
próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes
à
sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem
como as
constantes de leis especiais que, para o exercício de
certas
atividades, imponham a constituição da sociedade segundo
determinado
tipo.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de
atividade própria de empresário rural e seja constituída,
ou
transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade
empresária,
pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição
no
Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso
em que,
depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os
efeitos, à
sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo
um
daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no
que for
aplicável, às normas que regem a transformação.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a
inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus
atos
constitutivos (arts. 45 e 1.150).
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