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Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos,
reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização,
pelo
disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no
que com
ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com
terceiros,
somente por escrito podem provar a existência da
sociedade, mas os
terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio
especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão
praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso
limitativo de
poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o
conheça
ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e
ilimitadamente
pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem,
previsto
no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
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