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Seção I
Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato
escrito,
particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas
pelas
partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e
residência dos
sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente,
podendo
compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de
avaliação
pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de
realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja
contribuição
consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da
sociedade,
e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas
perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente,
pelas
obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros
qualquer pacto
separado, contrário ao disposto no instrumento do
contrato.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição,
a
sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social
no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
§ 1o O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento
autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver
sido
representado por procurador, o da respectiva procuração,
bem como,
se for o caso, da prova de autorização da autoridade
competente.
§ 2o Com todas as indicações enumeradas no artigo
antecedente,
será a inscrição tomada por termo no livro de registro
próprio, e
obedecerá a número de ordem contínua para todas as
sociedades
inscritas.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham
por
objeto matéria indicada no art. 997, dependem do
consentimento de
todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria
absoluta de
votos, se o contrato não determinar a necessidade de
deliberação
unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social
será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo
antecedente.
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal,
filial
ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das
Pessoas
Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da
inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da
sucursal,
filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da
respectiva sede.
Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente
com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam
quando,
liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades
sociais.
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício
das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios,
expresso
em modificação do contrato social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a
correspondente modificação do contrato social com o
consentimento dos
demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a
modificação
do contrato, responde o cedente solidariamente com o
cessionário,
perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que
tinha como
sócio.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo
previstos, às contribuições estabelecidas no contrato
social, e
aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao
da
notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo
dano
emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos
demais
sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio
remisso, ou
reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-
se, em
ambos os casos, o disposto no § 1 o do art. 1.031.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social,
transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e
pela
solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em
serviços, não pode, salvo convenção em contrário,
empregar-se
em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado
de seus
lucros e dela excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio
participa dos lucros e das perdas, na proporção das
respectivas
quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em
serviços,
somente participa dos lucros na proporção da média do
valor das
quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua
qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios
acarreta responsabilidade solidária dos administradores
que a
realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou
devendo
conhecer-lhes a ilegitimidade.
Seção III
Da Administração
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social,
competir
aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as
deliberações
serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o
valor das
quotas de cada um.
§ 1o Para formação da maioria absoluta são necessários
votos
correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de
sócios no
caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em
alguma
operação interesse contrário ao da sociedade, participar
da
deliberação que a aprove graças a seu voto.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no
exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que
todo homem
ativo e probo costuma empregar na administração de seus
próprios
negócios.
§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas
impedidas por
lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema
financeiro
nacional, contra as normas de defesa da concorrência,
contra as
relações de consumo, a fé pública ou a propriedade,
enquanto
perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que
couber,
as disposições concernentes ao mandato.
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em
separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da
sociedade, e,
pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação,
responde
pessoal e solidariamente com a sociedade.
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o
contrato social, compete separadamente a cada um dos
sócios.
§ 1o Se a administração competir separadamente a vários
administradores, cada um pode impugnar operação pretendida
por
outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o
administrador
que realizar operações, sabendo ou devendo saber que
estava agindo em
desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários
administradores, torna-se necessário o concurso de todos,
salvo nos
casos urgentes, em que a omissão ou retardo das
providências possa
ocasionar dano irreparável ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores
podem
praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade;
não
constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens
imóveis
depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores
somente
pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das
seguintes
hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada
no
registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos
negócios da sociedade.
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente
perante
a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no
desempenho de
suas funções.
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito
dos
sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito
próprio ou de
terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o
equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver
prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador
que,
tendo em qualquer operação interesse contrário ao da
sociedade, tome
parte na correspondente deliberação.
Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir
no
exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos
limites de
seus poderes, constituir mandatários da sociedade,
especificados no
instrumento os atos e operações que poderão praticar.
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido
na administração por cláusula expressa do contrato social,
salvo
justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de
qualquer dos
sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os
poderes
conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja
sócio.
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos
sócios contas justificadas de sua administração, e
apresentar-lhes
o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e
o de
resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria,
o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e
documentos, e o
estado da caixa e da carteira da sociedade.
Seção IV
Das Relações com Terceiros
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume
obrigações
e procede judicialmente, por meio de administradores com
poderes
especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer
administrador.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as
dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em
que
participem das perdas sociais, salvo cláusula de
responsabilidade
solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser
executados por dívidas da sociedade, senão depois de
executados os
bens sociais.
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída,
não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na
insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a
execução
sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na
parte que lhe
tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida,
pode o
credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo
valor,
apurado na forma do art. 1.031, será depositado em
dinheiro, no
juízo da execução, até noventa dias após aquela
liquidação.
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge
do que se separou judicialmente, não podem exigir desde
logo a parte
que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão
periódica
dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua
quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da
sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a
substituição do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no
contrato,
qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo
indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com
antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo
determinado,
provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à
notificação,
podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu
parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente,
mediante
iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave
no
cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por
incapacidade
superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da
sociedade o
sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido
liquidada nos
termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em
relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo
montante
efetivamente realizado, liquidar- se-á, salvo disposição
contratual em contrário, com base na situação patrimonial
da
sociedade, à data da resolução, verificada em balanço
especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução,
salvo se
os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de
noventa
dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação
contratual em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o
exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas
obrigações
sociais anteriores, até dois anos após averbada a
resolução da
sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores
e em igual
prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido
este e sem
oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação,
caso em
que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na
sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída
no prazo
de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para
funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (LEI 12.441/2011).
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente,
a
requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua
inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de
dissolução, a serem verificadas judicialmente quando
contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos
administradores providenciar imediatamente a investidura
do liquidante,
e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis,
vedadas
novas operações, pelas quais responderão solidária e
ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade,
pode o
sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do
art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a
autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da
sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos
trinta dias
seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver
exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do
artigo
antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a
liquidação judicial da sociedade nos quinze dias
subseqüentes ao
recebimento da comunicação, a autoridade competente para
conceder a
autorização nomeará interventor com poderes para requerer
a medida e
administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o
liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo
a
escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante
deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de
um ou
mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2o A liquidação da sociedade se processa de conformidade
com o
disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.
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