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Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a
atividade
constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo
sócio
ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e
exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados
correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o
sócio
ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio
participante,
nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de
participação independe de qualquer formalidade e pode
provar-se por
todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os
sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em
qualquer
registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a
gestão
dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar
parte nas
relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de
responder
solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui,
com
a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta
de
participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos
em
relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução
da
sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo
constituirá
crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica
sujeito
às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos
bilaterais
do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio
ostensivo
não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso
dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação,
subsidiariamente e no que com ela for compatível, o
disposto para a
sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas
relativas
à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as
respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo
processo.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
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