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Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata
ou
concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a
do
principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo
partes
integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao
serviço ou
ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem
principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário
resultar
da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias
do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal,
os
frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que
não
aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais
agradável ou
sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou
evitar
que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos
ou
acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do
proprietário,
possuidor ou detentor.
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