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Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe
incorporar
natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os
asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando
a sua
unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio,
para nele
se reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento
próprio,
ou de remoção por força alheia, sem alteração da
substância ou da
destinação econômico- social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas
ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção,
enquanto
não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis;
readquirem
essa qualidade os provenientes da demolição de algum
prédio.
Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se
por
outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa
destruição imediata da própria substância, sendo também
considerados tais os destinados à alienação.
Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem
alteração na sua substância, diminuição considerável de
valor,
ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por
determinação da lei ou por vontade das partes.
Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se
consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de
bens
singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham
destinação
unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade
podem ser
objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de
relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor
econômico.
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