|
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da
República e jurisdição em todo o País;
II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no
Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na
Capital de Território;
III - juntas eleitorais;
IV - juizes eleitorais.
Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será
reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do
Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por
mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o
desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença,
férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.
§ 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença
especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão
automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo
correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas,
coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de
alistamento.
§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a
apuração final da eleição, não poderão servir como juizes nos
Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, perante
consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau,
de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio
observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira
investidura.
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais
Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo
processo, em número igual para cada categoria.
|
|