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Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal; e
b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de
Recursos; )
II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre
seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
II - Por nomeação do Presidente da República, de dois dentre
seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal em listas tríplices, destas
não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do
Ministério Público.
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre
seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral
cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade,
até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo,
excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
§ 2º A nomeação que trata o inciso II deste artigo não poderá
recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad
nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa
beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em
virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça
mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu
presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao
outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça
Eleitoral um dos seus membros.
§ 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se
locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior
Eleitoral;
IV - sempre que entender necessário.
§ 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os
Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso
cumprimento.
Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao
Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República,
funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.
Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros
membros do Ministério Público da União, com exercício no
Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para
auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não
poderão ter assento.
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em
sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na
interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e
cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer
recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de
diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus
membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o
substituto ou o respectivo suplente.
Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado
poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do
Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos
previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade
partidária, mediante o processo previsto em regimento.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente
a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe
aceitação do argüido.
Art. 21 Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato
cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos
emanados do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos
seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e
vice-presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes
eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador
Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos
pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;
e) (Execução suspensa pela RSF nº 132, de 1984)
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos
partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da
origem dos seus recursos;
g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação
dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e
Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais
Regionais dentro de 60 (sessenta) dias da conclusão ao relator;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais
Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados
por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente
interessada.
i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de
trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a
eles distribuídos.
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que
intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível,
possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito
em julgado. (Incluído pela LCP nº 86, de 14.5.1996)
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais
Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem
matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são
irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal
Superior,
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo
ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos
administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os
na forma da lei;
III - conceder aos seus membros licença e férias assim como
afastamento do exercício dos cargos efetivos;
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos
juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos
Territórios;
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de
qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e
Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais,
quando não o tiverem sido por lei:
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a
criação de novas zonas;
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução
deste Código;
X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores
Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice
organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe
forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou
]órgão nacional de partido político;
XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos
Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal
Regional respectivo;
XIV - requisitar a fôrça federal necessária ao cumprimento da lei
e das suas próprias decisões, ou das decisões dos Tribunais
Regionais que o solicitarem;
XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da
lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais
Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a
apuração;
XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal
quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
XVII - publicar um boletim eleitoral;
XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar
convenientes à execução da legislação eleitoral.
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do
Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas
discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos
os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos
submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua
audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender
necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis
eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o
País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público
junto aos Tribunais Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral,
pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas
diligências a serem realizadas.
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