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Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória,
poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito
da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus
herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (LEI 11.719/2008)
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação
para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível,
contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil
poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que
reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em
legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo
criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido,
categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação
civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de
informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não
constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for
pobre (art. 32, §§ 1o e 2 o), a execução da sentença
condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 4) será
promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
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