Nome do Livro: CÓDIGO de PROCESSO PENAL - DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
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CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU |
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a
competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. |
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