Nome do Livro: CÓDIGO de PROCESSO PENAL - DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
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CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO |
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada
pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa
do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1 o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. § 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. § 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o). |
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