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Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – (VETADO)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a
quatro anos e
o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou,
qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias
indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a
substituição
pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de
direitos; se
superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída
por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de
direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar
a
substituição, desde que, em face de condenação anterior, a
medida
seja socialmente recomendável e a reincidência não se
tenha operado
em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em
privativa de
liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da
restrição
imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a
executar será
deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos,
respeitado o
saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade,
por
outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a
conversão,
podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado
cumprir a
pena substitutiva anterior.
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo
anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47
e
48.
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em
dinheiro à
vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou
privada com
destinação social, de importância fixada pelo juiz, não
inferior a
1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e
sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do
montante
de eventual condenação em ação de reparação civil, se
coincidentes os beneficiários.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do
beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em
prestação
de outra natureza.
§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados
dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do
Fundo
Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que
for
maior – o montante do prejuízo causado ou do provento
obtido pelo
agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do
crime.
§ 4o (VETADO)
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a
entidades
públicas é aplicável às condenações superiores a seis
meses de
privação da liberdade.
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao
condenado.
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em
entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou
estatais.
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas
conforme
as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de
uma hora
de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não
prejudicar a
jornada normal de trabalho.
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é
facultado ao
condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art.
55),
nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade
fixada.
Interdição temporária de direitos
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos
são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade
pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou
ofício
que dependam de habilitação especial, de licença ou
autorização do
poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para
dirigir
veículo.
IV – proibição de freqüentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei 11.250, de 2011)
Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na
obrigação
de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas
diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento
adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser
ministrados
ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades
educativas
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