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Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo
penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em
dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de
360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não
podendo
ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal
vigente ao
tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse
salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da
execução,
pelos índices de correção monetária.
Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias
depois
de transitada em julgado a sentença. A requerimento do
condenado e
conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o
pagamento se
realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante
desconto no
vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de
direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos
indispensáveis ao sustento do condenado e de sua
família.
Conversão da multa e revogação
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a
multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes
as normas
da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública,
inclusive no que concerne às causas interruptivas e
suspensivas da
prescrição.
§ 1º - (revogado pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
§ 2º -(revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Suspensão da execução da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se
sobrevém
ao condenado doença mental.
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