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Lesão corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de
30
(trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que
o
agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de
produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Diminuição de pena
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante
valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção,
logo em
seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode
reduzir a pena
de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda
substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo
anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer
das
hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do
art.
121.
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: ( Modificado pela LEI 11.340, de07/08/2006 )
Pena detenção, de 3 (três) mese s a 3 (três) anos.
§ 11. Na hipótese do § 9 o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Modificado pela LEI 11.340, de07/08/2006 )
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