Nome do Livro: CÓDIGO PENAL - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
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CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE |
Perigo de contágio venéreo Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2º - Somente se procede mediante representação. Perigo de contágio de moléstia grave Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Aumento de pena § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. (Vide Lei nº 10.741, de 2003) Exposição ou abandono de recém-nascido Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Maus-tratos Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990) |
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