Nome do Livro: CÓDIGO PENAL - DA RIXA
|
Link Patrocinado:
CAPÍTULO IV DA RIXA |
Rixa Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. |
|
|
|
|