Nome do Livro: CÓDIGO PENAL - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
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CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (LEI 12.015 DE 2009) |
Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (LEI 12.015 DE 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Art. 214 - (Revogado - LEI 12.015 DE 2009) Violação sexual mediante fraude (LEI 12.015 DE 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (LEI 12.015 DE 2009) Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Art. 216 - (Revogado - LEI 12.015 DE 2009) Assédio sexual Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (LEI 12.015 DE 2009). Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. (VETADO) § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. |
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