Nome do Livro: CÓDIGO PENAL - DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES
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CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (LEI 12.015 DE 2009) |
Art. 217 - (Revogado). Estupro de vulnerável (LEI 12.015 DE 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (LEI 12.015 DE 2009). Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2o (VETADO) (LEI 12.015 DE 2009) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Corrupção de menores Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (LEI 12.015 DE 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. (VETADO). Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (LEI 12.015 DE 2009) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (LEI 12.015 DE 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (LEI 12.015 DE 2009) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (LEI 12.015 DE 2009) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2o Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. |
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