Nome do Livro: CÓDIGO PENAL - DISPOSIÇÕES GERAIS
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CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 223 - (Revogado - LEI 12.015 DE 2009) Art. 224 - (Revogado - LEI 12.015 DE 2009) Ação penal Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (LEI 12.015 DE 2009) Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Aumento de pena Art. 226 - A pena é aumentada: ( LEI 11.106, DE 2005) III - (Revogado - LEI 11.106, DE 2005) . |
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