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Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios
com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (LEI 11.706/2008)
§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar
acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado
na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do
adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta
Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão
expedidas autorizações de compra de munição com identificação do
lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento
desta Lei.
§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de
publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança
e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo
regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art.
6o.
§ 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento. (LEI 11.706/2008)
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º
desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a
produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e
o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o
registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores,
atiradores e caçadores.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (LEI 11.706/2008)
§ 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.
§ 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.
§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.
§ 4o (VETADO)
§ 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a
comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e
simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os
simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção
de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do
Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar,
excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
aquisições dos Comandos Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. (LEI 11.706/2008)
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já
concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade
superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a
Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem
ônus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (LEI 11.706/2008)
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei. (LEI 11.706/2008)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo
adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à
Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do
regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (LEI 11.706/2008)
Parágrafo único. (Revogado pela LEI 11.706/2008).
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário,
marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer
meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou
munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de
segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize
publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de
fogo, exceto nas publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com
aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob
pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o
ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo
inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos
serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros
adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de
passageiros armados.
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