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Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e
munição em todo o território nacional, salvo para as entidades
previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de
aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de
2005.
§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste
artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de
1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
Publicado no D.O.U. de 23.12.2003
- Veja a tabela de taxas.
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