"Art. 37 ....................................
....................................
XXII
- as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e
de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
.................................... (NR)
"Art. 52. ....................................
....................................
XV -
avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura
e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos
Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
...................................." (NR)
"Art. 146. ....................................
....................................
III - ....................................
....................................
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e
da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d,
também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição
da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada
qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser
compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de
contribuintes." (NR)
"Art.
146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com
o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de
a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo."
"Art. 149. ....................................
....................................
§ 2º ....................................
....................................
II - incidirão também sobre a
importação de produtos estrangeiros ou serviços;
...................................." (NR)
"Art. 150. ....................................
....................................
III - ....................................
....................................
c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
....................................
§
1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos
arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à
fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
...................................." (NR)
"Art. 153. ....................................
....................................
§ 3º ....................................
....................................
IV
- terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte
do imposto, na forma da lei.
§
4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de for-ma a
desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei,
quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem,
na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de
renúncia fiscal.
...................................."(NR)
"Art. 155. ....................................
....................................
§ 2º ....................................
....................................
X - ....................................
a) sobre operações que destinem
mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior,
assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores;
....................................
d)
nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita;
....................................
§
6º O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e
utilização." (NR)
"Art. 158. ....................................
....................................
II -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na
hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
...................................." (NR)
"Art. 159. ....................................
....................................
III
- do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio
econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o
Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o
inciso II, c, do referido parágrafo.
....................................
§
4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e
cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o
mencionado inciso." (NR)
"Art. 167. ....................................
....................................
IV - a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,
a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para
manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º,
212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
...................................." (NR)
"Art. 170. ....................................
....................................
VI -
defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
...................................." (NR)
"Art. 195. ....................................
....................................
IV -
do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
....................................
§
12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as
contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão
não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de
substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso
I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento."(NR)
"Art. 204. ....................................
....................................
Parágrafo
único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à
inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados."(NR)
"Art. 216. ....................................
....................................
§
6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de
fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para
o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no
pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados." (NR)