AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 37, 40, 195 e 201 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 37. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo,
as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo,
fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito,
mediante emenda às respectivas Constituições e Lei
Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando
o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais
e Distritais e dos Vereadores." (NR)
"Art. 40. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
...........................................................................................................
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria
e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário,
na forma da lei, for portador de doença incapacitante." (NR)
"Art. 195. .................................................................................
...........................................................................................................
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso
I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de
cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica,
da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da
empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 201. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar.
...........................................................................................................
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles
sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias
de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual
a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária
de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências
inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral
de previdência social." (NR)
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput do art.
6º da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição
Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente
aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano
de contribuição que exceder a condição prevista
no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de
servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este
artigo.
Art. 4º Enquanto não editada a lei a que se refere o §
11 do art. 37 da Constituição
Federal, não será computada, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo,
qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida
pela legislação em vigor na data de publicação
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 5º Revoga-se o parágrafo único
do art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos à data de vigência
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Brasília, em 5 de julho de 2005
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