As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS
e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3 do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37. .........................................
.........................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados
e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais
no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos;
........................................." (NR)
"Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
...........................................................
§
3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência
de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
...........................................................
§
7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§
8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
...........................................................
§
15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será
instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado
o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio
de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública,
que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
...........................................................
§
17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo
do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma
da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e
pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art.
142, § 3º, X." (NR)
"Art. 42.
.....................................................................
...................................................................................................
§
2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do
respectivo ente estatal." (NR)
"Art. 48.
.....................................................................
...................................................................................................
XV
- fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153,
§ 2º, I." (NR)
"Art. 96.
.....................................................................
..
.........................................................................................
II -
..............................................................................
...................................................................................................
b)
a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação
do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 149.
...................................................................
§
1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota
não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da União.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 201.
...................................................................
...................................................................................................
§
12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária
para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios
de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo
de contribuição." (NR)
Art. 2º Observado
o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção
pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o
art. 40, §§ 3º e 17,
da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente
em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional,
até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três
anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de
efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se
homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste
inciso.
§ 1 º O servidor
de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos
pelo art. 40, § 1º, III, a,
e § 5º da Constituição Federal,
na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco
décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma
do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para
aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir
de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao
magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste
artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado
ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de
serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento,
observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em
cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor
de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias
concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 3º É assegurada a
concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão
aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos
os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
§ 1º O servidor
de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado
as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo,
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição,
se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de
publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
Art. 4º Os servidores
inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios
na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto
no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art.
40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para
os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A
contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a
parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por
cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por
cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas
da União.
Art. 5º O limite
máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em
R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data
de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter
permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6º ( Este artigo
foi revogado pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 )
I - sessenta anos de idade,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo
exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e
cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único.
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 7º Observado
o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, na forma da lei.
Art. 8º Até que
seja fixado o valor do subsídio de que trata o art.
37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do
limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por
lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal
Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela
recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios,
o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro
do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público,
aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 9º Aplica-se
o disposto no art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
Art.
10. Revogam-se o inciso IX do
§ 3º do art. 142 da Constituição Federal, bem como os arts.
8º e 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998.
Art. 11. Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2003.