EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado MICHEL TEMER Presidente |
Senador JOSÉ SARNEY |
Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente |
Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário |
Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário |
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO |
Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário |
Senador MÃO SANTA |
Deputado MARCELO ORTIZ |
Senador ADELMIR SANTANA |
Senador GERSON CAMATA |
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site SOLEIS - publicado no DOU de 14.7.2010.
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