EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado MICHEL TEMER Presidente |
Senador JOSÉ SARNEY |
| Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente |
Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário |
| Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário |
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO |
| Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário |
Senador MÃO SANTA |
Deputado MARCELO ORTIZ |
Senador ADELMIR SANTANA |
Senador GERSON CAMATA |
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site SOLEIS - publicado no DOU de 14.7.2010.
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