O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída, a partir de 1o
de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei
no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei
no 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados
em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória
entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como
não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento
o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
Art. 2o A gratificação instituída no art. 1o terá
como limites:
I máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo.
§ 1o O
limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade
para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60
(sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em
exercício no órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)
§ 2o A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada
servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o
desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho
do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na
contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a
serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação,
inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATA
serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Federal.
Art. 4o A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de
agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens.
Art. 5o A GDATA integrará os proventos da aposentadoria
e as pensões, de acordo com:
I a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando
percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação
desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 6o Até 31 de maio de 2002 e até que sejam
editados os atos referidos no art. 3o, a GDATA será paga aos servidores
ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a
ela fazem jus, nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos
por servidor.
Art. 7o (Revogado pela Lei nº 10.971, de
2004)
Art. 8o Ao servidor ativo beneficiário
da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 30 (trinta)
pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de
capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 10.971,
de 2004)
Art. 9o A GDATA não será devida àqueles que não se encontram no
desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1o de fevereiro de 2002.
Brasília, 9 de janeiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Anexo
publicado no D.O.U. de 10.1.2002