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LEI No 10.971, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004.

Altera dispositivos das Leis nos 10.404, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, 10.483, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, 10.882, de 9 de junho de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, institui a Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, e dá outras providências.

        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 198, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Lei.

       § 1o  O pagamento da GDATA, na forma estabelecida no caput, poderá ocorrer com efeito retroativo a 1o de maio de 2004, mediante opção a ser formalizada pelo interessado, nos termos do Anexo II, no prazo de trinta dias contado do início da vigência desta Lei, com renúncia ao resultado da avaliação vigente na data da opção, bem como ao respectivo efeito financeiro subseqüente.

        § 2o  Os servidores que não exercerem a opção na forma do § 1o continuarão recebendo a GDATA nas condições e valores vigentes, até o mês correspondente ao término dos efeitos financeiros do ciclo de avaliação ao qual se encontre submetido, nos termos do art. 10 do Decreto no 4.247, de 22 de maio de 2002, passando a referida gratificação a ser paga, no mês subseqüente, segundo a regra estabelecida no caput deste artigo.

        § 3o  Aos servidores ocupantes de cargos em comissão, na data da publicação desta Lei, nos termos do art. 15 e 17-B do Decreto no 4.247, de 2002, serão mantidas a quantidade e os valores dos pontos fixados para o cálculo da respectiva GDATA, resguardado o exercício do direito de opção previsto no § 1o deste artigo.

        Art. 2o  Aplica-se o disposto no art. 1o aos servidores cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981, ou colocados à disposição de Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

       Art. 3o  A Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o  .........................................................................

§ 1o  O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.

........................................................................." (NR)

"Art. 5o  .....................................................................

..................................................................................

II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

........................................................................." (NR)

"Art. 8o  Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 30 (trinta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação." (NR)

        Parágrafo único.  Os efeitos das alterações introduzidas por este artigo e os decorrentes do Anexo I desta Medida Lei aplicam-se aos aposentados e pensionistas a partir de 1o de maio de 2004.

        Art. 4o  O Poder Executivo disporá, em regulamento, a ser editado no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDATA.

        Art. 5o  Fica instituída, a partir de 1o de maio de 2004, a Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, extensiva às aposentadorias e às pensões.

        Parágrafo único.  A GESST não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus.

        Art. 6o  A partir de 1o de maio de 2004 e até que seja editado o ato referido no art. 6o da Lei no 10.483, de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a sessenta pontos.

        Art. 7o  Aos aposentados e pensionistas que se enquadrarem no inciso II ou no parágrafo único do art. 8o da Lei no 10.483, de 2002, é devida a GDASST no valor correspondente a trinta pontos.

        Parágrafo único.  O disposto no caput produzirá efeitos a partir de 1o de maio de 2004.

        Art. 8o  Os servidores de que trata o art. 1o da Lei no 10.483, de 2002, que tiverem optado por não integrar a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, disporão de sessenta dias, a partir da data de publicação desta Lei para exercerem a opção pelo ingresso na referida carreira.

        § 1o  Os servidores enquadrados automaticamente na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, nos termos do § 2o do art. 1o da Lei no 10.483, de 2002, poderão, no prazo de sessenta dias a partir da data de publicação desta Lei, optar pelo retorno à situação anterior ao enquadramento.

        § 2o  As opções referidas no caput e no § 1o produzirão efeitos a partir da data de sua formalização junto ao órgão de lotação do servidor.

        Art. 9o  A Lei no 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3o  ....................................................................

§ 1o  A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

........................................................................." (NR)

        Art. 10.  O Termo de Opção constante do Anexo IV da Lei no 10.882, de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo III desta Lei.

        Art. 11.  Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos ou empregos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino, de que tratam a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e o Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987, e suas alterações.

        § 1o  O estabelecido no caput aplica-se também aos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino vinculadas aos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e aos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino cujos empregos não foram enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE.

        § 2o  Não se aplica o disposto no caput aos titulares dos cargos ou empregos de Professor de Ensino Superior, de Técnicos-Administrativos e Técnicos-Marítimos e de Procurador Federal das instituições federais de ensino, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.

        § 3o  A GEAD integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

        § 4o  A GEAD será paga de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos a partir de 1º de maio de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 11 desta Lei.

        Art. 12.  Fica extinta, a partir da data de publicação desta Lei, a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que trata a Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.

        Art. 13.  De 1o de maio de 2004 até 16 de julho de 2004, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD será paga aos servidores que a ela fazem jus no valor correspondente à diferença entre o valor percebido no período a título de GID e o valor estabelecido nesta Lei para a GEAD.

        Art. 14.  Ficam transformados, no Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa, um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, um cargo nível 5, trezentos e quarenta e oito funções gratificadas FG-1, vinte e sete funções gratificadas FG-2 e cento e quarenta e cinco funções gratificadas FG-3, em oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, vinte e dois cargos nível 3, nove cargos nível 2 e trinta e dois cargos nível 1.

        Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 16.  Ficam revogados o art. 7o da Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e o § 8o do art. 3o da Lei no 10.882, de 9 de junho de 2004.

        Congresso Nacional, em 25 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Anexo publicado no D.O.U. de  26.11.2004