Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
1.474-29, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney,
Presidente, para
os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de
vencimentos
dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e Judiciário,
do
Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.
Art. 2o A equiparação do vencimento básico dos servidores
civis do
Poder Executivo ao dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem
como do
Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma
gradativa e nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da
União,
mediante a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.
§
1o Para os fins previstos no caput deste artigo, as
tabelas de
vencimento básico, assim definido na alínea "a" do inciso I do art. 1
o
da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de
1994,
passam a vigorar, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994 na
conformidade do
disposto nos Anexos I, II e III desta Lei.
§
2o A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis
que, por
força de decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento
básico
equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante
compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.
Art. 3o Os percentuais da Gratificação de
Habilitação
Militar, da Indenização de Representação pelo exercício de posto ou graduação
em
situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II
da Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991,
para os
meses de setembro, outubro e novembro de 1994, passam a ser os constantes do
Anexo IV
desta Lei.(
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 4o Fica reconstituída a Comissão a que se refere o art.
6o
da Lei no 8.852, de 1994, com a composição e as atribuições
nela
previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:
I
- o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-
se, ainda,
a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão
e
qualificação;
II
- a implementação do disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.448, de 21 de julho de 1992;
III - o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos
percentuais
de gratificações, vantagens e adicionais;
IV
- a elaboração da matriz de vencimentos.
Art. 5o O vencimento básico dos servidores civis ativos,
inativos e
pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
a
partir de 1o de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos
Anexos V e
VI desta Lei.
Art. 6o Os percentuais da Gratificação de
Habilitação
Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do posto ou graduação
em
situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II
da Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991,
a partir
de 1o de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do
Anexo VII desta
Lei.(Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 7o O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos
proventos da
inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público
federal.
Art. 8o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida
Provisória no 1.474-29, de 22 de novembro de 1996.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se o disposto no § 1o
do
art. 1o da Lei Delegada no 12, de 7 de
agosto de 1992,
com a redação dada pelo art. 42 da Lei no
8.880,
de 27 de maio de 1994, demais disposições em contrário, a partir de 1
o
de setembro de 1994, e a Medida Provisória no 1.474-29, de 22
de
novembro de 1996.
Senado Federal, em
16 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presdidente do Senado Federal
Este texto não
substitui o
publicado no D.O.U. de 18.12.1996