topo

volta

Leis Federais

LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996.
Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1o do art. 39 da Constituição, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.474-29, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.

Art. 2o A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.

§ 1o Para os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico, assim definido na alínea "a" do inciso I do art. 1 o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passam a vigorar, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994 na conformidade do disposto nos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 2o A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.

Art. 3o Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício de posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os meses de setembro, outubro e novembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.( Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 4o Fica reconstituída a Comissão a que se refere o art. 6o da Lei no 8.852, de 1994, com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:

I - o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando- se, ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e qualificação;

II - a implementação do disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.448, de 21 de julho de 1992;

III - o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;

IV - a elaboração da matriz de vencimentos.

Art. 5o O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1o de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos V e VI desta Lei.

Art. 6o Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991, a partir de 1o de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei.(Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 7o O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.

Art. 8o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.474-29, de 22 de novembro de 1996.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se o disposto no § 1o do art. 1o da Lei Delegada no 12, de 7 de agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 42 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994, demais disposições em contrário, a partir de 1 o de setembro de 1994, e a Medida Provisória no 1.474-29, de 22 de novembro de 1996.

Senado Federal, em 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presdidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1996