LEI No 10.470, DE 25 DE JUNHO DE
2002.
Vide texto atualizado |
Dispõe sobre a remuneração
dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e
do
Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e das
Funções Gratificadas - FG das
Instituições Federais de Ensino, e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o As remunerações dos Cargos em
Comissão de Natureza Especial -
NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, e
dos Cargos de Direção - CD
das Instituições Federais de Ensino, constituídas de
parcela
única, passam a ser as
constantes do Anexo a esta Lei.
§
1º O servidor ocupante de cargo
efetivo ou
emprego permanente na
Administração Pública Federal direta ou indireta,
investido
nos cargos a que se refere
o caput deste artigo, poderá optar por uma das
remunerações a seguir
discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei nº
8.852, de 4 de fevereiro de 1994:
I - a remuneração do Cargo em Comissão, acrescida dos
anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do Cargo em
Comissão e
a remuneração do cargo
efetivo ou emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego,
acrescida
dos seguintes percentuais da
remuneração do respectivo Cargo em Comissão:
a) 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos
Cargos em Comissão do Grupo DAS,
níveis 1 e 2;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração dos
Cargos
em Comissão do Grupo DAS,
nível 3; e
c) 40% (quarenta por cento) da remuneração dos Cargos
em
Comissão de Natureza Especial,
do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6 e dos CD, níveis 1, 2, 3
e 4.
§ 2o O
docente da carreira de
Magistério, integrante do Plano Único de Classificação
e
Retribuição de Cargos e
Empregos, a que se refere a Lei n
o 7.596, de 10 de abril
de 1987, submetido ao Regime de Dedicação
Exclusiva,
poderá ocupar Cargo de
Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas
Instituições
Federais de Ensino,
sendo-lhe facultado optar nos termos da alínea
"b"
do inciso III do § 1º do
art 1º desta Lei.
§ 2o O docente da
carreira de Magistério,
integrante do Plano Único de Classificação e
Retribuição de
Cargos e Empregos, a que
se refere a Lei no 7.596, de 10 de
abril
de 1987, submetido ao Regime de
Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção -
CD ou
Função Gratificada -
FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe
facultado
optar, quando ocupante de
CD, nos termos da alínea c do inciso III do § 1
o do art. 1o
desta Lei.(Redação
dada
pela Lei nº 10.667, de
14.5.2003)
§ 3º O docente a que se refere o § 2
º cedido para
órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta,
autárquica e
fundacional, para o exercício de Cargo em Comissão de
Natureza Especial ou de Direção
e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou
DAS
6, ou equivalentes, quando
optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o
vencimento acrescido da vantagem
relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 4º O acréscimo previsto no § 3
º
poderá ser
percebido, no caso de docente cedido para o Ministério
da
Educação, para o exercício
de Cargo em Comissão nível DAS 3.
Art. 2º Os valores do Adicional de
Gestão
Educacional, a que se refere
o art. 7º da
Lei nº 9.640,
de 25 de maio de 1998, relativos às Funções
Gratificadas
- FG, níveis 1, 2 e 3,
das Instituições Federais de Ensino, passam a ser R$
344,16,
R$ 194,19 e R$ 154,33,
respectivamente.
Art. 3º É de responsabilidade do órgão
cessionário o pagamento da
remuneração integral dos servidores da Administração
Pública
Federal cedidos, na
forma da lei, para Estados e Municípios para o
exercício de
cargos equivalentes aos de
Natureza Especial - NES e de DAS, de níveis 5 e 6,
inclusive
as parcelas relativas às
gratificações de desempenho ou de produtividade,
calculadas
em seu valor máximo.
Art. 4º O inciso II do
art.
73 da Lei n°
10.233, de 5 de junho de 2001, e o inciso II do art. 17
da
Lei nº 9.986,
de 18 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 73.
.....................................................
.....
.....................
............................................
.....
..............................
II -
40%
(quarenta por cento) da
remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora,
para
os Cargos Comissionados de
Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos
níveis
CA I e II, e 65% (sessenta e
cinco por cento) da remuneração dos Cargos
Comissionados
de Assessoria no nível III e
dos de Assistência." (NR)
"Art. 17.
.....................................................
.....
.....................
............................................
.....
..............................
II -
40%
(quarenta por cento) da
remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora,
para
os Cargos Comissionados de
Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos
níveis
CA I e II, e 65% (sessenta e
cinco por cento) da remuneração dos Cargos
Comissionados
de Assessoria no nível III e
dos de Assistência." (NR)
Art. 5º O art. 93
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990
, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 93.
.................................................
.....
.........................
........................................
.....
..................................
§
5
º Aplica-se à
União, em se tratando de empregado ou servidor
por ela
requisitado, as disposições dos
§§ 1º e 2º
deste
artigo.
§
6
º As cessões de
empregados de empresa pública ou de sociedade de
economia mista, que receba recursos de
Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial
da
sua folha de pagamento de pessoal,
independem das disposições contidas nos incisos I
e II
e §§ 1º e 2º
deste artigo, ficando o exercício do empregado
cedido
condicionado a autorização
específica do Ministério do Planejamento,
Orçamento e
Gestão, exceto nos casos de
ocupação de cargo em comissão ou função
gratificada.
§
7
° O Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com a
finalidade de
promover a composição da força
de trabalho dos órgãos e entidades da
Administração
Pública Federal, poderá
determinar a lotação ou o exercício de empregado
ou
servidor, independentemente da
observância do constante no inciso I e nos §§ 1<
strike
>º e 2º
deste artigo." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de
sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de março de
2002.
Art. 7º Revogam-se o
art. 68 e o Anexo XVI da
Medida
Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Brasília, 25 de junho de 2002; 181o
da
Independência e 114o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Guilherme Gomes Dias
Publicado no D.O.U. de 26.6.2002
ANEXO
TABELA DE
VENCIMENTOS DOS CARGOS
COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES E DO GRUPO-
DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS E DOS CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS
DE
ENSINO
a)
CARGOS
DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO
(EM
REAIS)
|
Secretário Especial de
Desenvolvimento Urbano |
8.280,00 |
Secretário de Estado de
Assistência Social |
8.000,00 |
Secretário de Estado dos
Direitos Humanos |
8.000,00 |
Secretário de Estado de
Comunicação do Governo |
8.000,00 |
Comandante da Marinha |
8.000,00 |
Comandante do Exército |
8.000,00 |
Comandante da Aeronáutica |
8.000,00 |
Secretário-Geral de Contencioso |
8.000,00 |
Secretário-Geral de Consultoria |
8.000,00 |
Subdefensor Público Geral da
União |
7.500,00 |
Presidente da Agência Espacial
Brasileira |
7.500,00 |
Demais cargos de natureza
especial da estrutura da Presidência da República e
dos
Ministérios |
8.000,00 |
b)
GRUPO-
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS
CARGO |
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS) |
DAS 101.6 e 102.6 |
7.500,00 |
DAS 101.5 e 102.5 |
6.300,00 |
DAS 101.4 e 102.4 |
4.850,00 |
DAS 101.3 e 102.3 |
1.560,00 |
DAS 101.2 e 102.2 |
1.390,00 |
DAS 101.1 e 102.1 |
1.220,00 |
c) CARGOS
DE
DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
FEDERAIS DE ENSINO - CD
CARGO |
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS) |
CD - 1 |
6.400,00 |
CD - 2 |
5.350,00 |
CD - 3 |
4.200,00 |
CD - 4 |
3.050,00 |
|