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LEI No 10.470, DE 25 DE JUNHO DE 2002.

Vide texto atualizado Dispõe sobre a remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o As remunerações dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e dos Cargos de Direção - CD das Instituições Federais de Ensino, constituídas de parcela única, passam a ser as constantes do Anexo a esta Lei.

       § 1º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o caput deste artigo, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:

        I - a remuneração do Cargo em Comissão, acrescida dos anuênios;

        II - a diferença entre a remuneração do Cargo em Comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou

        III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida dos seguintes percentuais da remuneração do respectivo Cargo em Comissão:

        a) 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão do Grupo DAS, níveis 1 e 2;

        b) 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão do Grupo DAS, nível 3; e

        c) 40% (quarenta por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial, do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6 e dos CD, níveis 1, 2, 3 e 4.

          § 2o O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei n o 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar nos termos da alínea "b" do inciso III do § 1º do art 1º desta Lei.

        § 2o O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea c do inciso III do § 1 o do art. 1o desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

        § 3º O docente a que se refere o § 2 º cedido para órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o exercício de Cargo em Comissão de Natureza Especial ou de Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.

        § 4º O acréscimo previsto no § 3 º poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício de Cargo em Comissão nível DAS 3.

        Art. 2º Os valores do Adicional de Gestão Educacional, a que se refere o art. 7º da Lei nº 9.640, de 25 de maio de 1998, relativos às Funções Gratificadas - FG, níveis 1, 2 e 3, das Instituições Federais de Ensino, passam a ser R$ 344,16, R$ 194,19 e R$ 154,33, respectivamente.

        Art. 3º É de responsabilidade do órgão cessionário o pagamento da remuneração integral dos servidores da Administração Pública Federal cedidos, na forma da lei, para Estados e Municípios para o exercício de cargos equivalentes aos de Natureza Especial - NES e de DAS, de níveis 5 e 6, inclusive as parcelas relativas às gratificações de desempenho ou de produtividade, calculadas em seu valor máximo.

        Art. 4º O inciso II do art. 73 da Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, e o inciso II do art. 17 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. ..................................................... ..... .....................

............................................ ..... ..............................

II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência." (NR)

"Art. 17. ..................................................... ..... .....................

............................................ ..... ..............................

II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência." (NR)

        Art. 5º O art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 93. ................................................. ..... .........................

........................................ ..... ..................................

§ 5 º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 6 º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.

§ 7 ° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1< strike >º e 2º deste artigo." (NR)

        Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2002.

        Art. 7º Revogam-se o art. 68 e o Anexo XVI da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

        Brasília, 25 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Guilherme Gomes Dias

Publicado no D.O.U. de  26.6.2002

ANEXO

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES E DO GRUPO- DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DOS CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

a)  CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

(EM REAIS)

Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano

8.280,00

Secretário de Estado de Assistência Social

8.000,00

Secretário de Estado dos Direitos Humanos

8.000,00

Secretário de Estado de Comunicação do Governo

8.000,00

Comandante da Marinha

8.000,00

Comandante do Exército

8.000,00

Comandante da Aeronáutica

8.000,00

Secretário-Geral de Contencioso

8.000,00

Secretário-Geral de Consultoria

8.000,00

Subdefensor Público Geral da União

7.500,00

Presidente da Agência Espacial Brasileira

7.500,00

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

8.000,00

b)  GRUPO- DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

DAS 101.6 e 102.6

7.500,00

DAS 101.5 e 102.5

6.300,00

DAS 101.4 e 102.4

4.850,00

DAS 101.3 e 102.3

1.560,00

DAS 101.2 e 102.2

1.390,00

DAS 101.1 e 102.1

1.220,00

c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

CD - 1

6.400,00

CD - 2

5.350,00

CD - 3

4.200,00

CD - 4

3.050,00