O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
(*) Art. 1o As Agências
Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata,
em regime de emprego público. (Vide Medida Provisória nº
155, de 23.12.2003), Vide Lei nº 10.871, de
2004)
(*)
Art. 2o Ficam criados, para exercício exclusivo nas
Agências Reguladoras, os empregos públicos de nível superior de Regulador,
de Analista de Suporte à Regulação, os empregos de nível médio de Técnico
em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação, os cargos efetivos de
nível superior de Procurador, os Cargos Comissionados de Direção
CD, de Gerência Executiva CGE, de Assessoria CA e de Assistência
CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos CCT, constantes
do Anexo I. (Vide Art. 24 e 32
da Lei nº 10.871, de 2004)
(*) Parágrafo único. É vedado
aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes
das Agências Reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão
operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos
em lei.
Art. 3o Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e
de Assistência são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação
máxima da Agência.
Art. 4o As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um
Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu
Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.
Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e
os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de
reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de
especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo
Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos
termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado
pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria,
respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado
na lei de criação de cada Agência.
Parágrafo único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por
sucessor investido na forma prevista no art. 5o.
Art. 7o A lei de criação de cada Agência disporá sobre a forma da
não-coincidência de mandato.
Art. 8o O ex-dirigente
fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço
no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses,
contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação da pela
medida provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§
1o Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais
períodos de férias não gozadas.
§ 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente
ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente
à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. (Redação
da pela medida provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§
3o Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido,
se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.
§ 4o Incorre na prática de crime de advocacia
administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento
previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e
civis. (Redação da pela medida provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 5o Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor
público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no § 2o, ou
pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde
que não haja conflito de interesse. (Parágrafo incluído pela medida
provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em
caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a
perda do mandato.
Art. 10. O regulamento de cada Agência disciplinará a substituição dos Conselheiros e
Diretores em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares ou ainda no período de
vacância que anteceder a nomeação de novo Conselheiro ou Diretor.
Art. 11. Na Agência em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará
o cargo comissionado de Gerência Executiva CGE II.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência definirá as atribuições do Ouvidor,
assegurando-se-lhe autonomia e independência de atuação e condição plena para
desempenho de suas atividades.
(*) Art. 12. A investidura
nos empregos públicos do Quadro de Pessoal Efetivo das Agências dar-se-á
por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme
disposto em regulamento próprio de cada Agência, com aprovação e autorização
pela instância de deliberação máxima da organização. (Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Vide Lei nº 10.871, de 2004)
(*) § 1o
O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal
em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme disponibilidade
orçamentária e de vagas. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 2o O concurso público será estabelecido em edital
de cada Agência, podendo ser constituído das seguintes etapas: (Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003)
I
provas escritas;
II
provas orais; e
III provas de título.
§ 3o O edital de cada Agência definirá as características
de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação
especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios,
bem como eventuais restrições e condicionantes. (Vide Medida Provisória
nº 155, de 23.12.2003)
§
4o Regulamento próprio de cada Agência disporá sobre o detalhamento e
as especificidades dos concursos públicos.
§ 5o Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito
eliminatório e classificatório, curso de formação específica. (Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003)
(*) Art. 13. Os Cargos Comissionados
Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro
de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e do Quadro de Pessoal
em Extinção de que trata o art. 19 e de requisitados de outros órgãos
e entidades da Administração Pública. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003), (Vide
Lei nº 10.871, de 2004)
(*) Parágrafo
único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido
ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo II.
(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
Art. 14. Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos
comissionados de cada Agência serão estabelecidos em lei, ficando as Agências
autorizadas a efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos
Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos
Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde
que não acarrete aumento de despesa.
Parágrafo único. É vedada a transferência entre Agências de ocupantes de emprego
efetivo de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003),
(Vide Lei nº 10.871, de 2004)
(*) Art.
15. Regulamento próprio de cada Agência disporá sobre as atribuições específicas, a
estruturação, a classificação e o respectivo salário dos empregos públicos de que
trata o art. 2o, respeitados os limites remuneratórios definidos no
Anexo III. (Vide Medida Provisória nº
155, de 23.12.2003), (Vide Lei
nº 10.871, de 2004)
Art. 16. As Agências Reguladoras poderão requisitar, com ônus,
servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.
§
1o Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua
instalação, as Agências poderão complementar a remuneração do servidor ou empregado
público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego
permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar
redução dessa remuneração.
§
2o No caso das Agências já criadas, o prazo referido no § 1o
será contado a partir da publicação desta Lei.
§
3o O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do
pessoal dos Quadros a que se refere o caput do art. 19, não poderá ultrapassar o
número de empregos fixado para a respectiva Agência.
§
4o As Agências deverão ressarcir ao órgão ou à entidade de origem
do servidor ou do empregado requisitado as despesas com sua remuneração e obrigações
patronais.
Art. 17. Os ocupantes de Cargo Comissionado, mesmo quando requisitados de outros órgãos
e entidades da Administração Pública, poderão receber a remuneração do cargo na
Agência ou a de seu cargo efetivo ou emprego permanente no órgão ou na entidade de
origem, optando, neste caso, por receber valor remuneratório adicional correspondente a:
I
parcela referente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou
emprego permanente de origem e o valor remuneratório do cargo exercido na Agência; ou
II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na
Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e
de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração
dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
Art. 18. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de
trinta dias a contar da publicação desta Lei, tabela estabelecendo as equivalências
entre os Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos previstos no Anexo II e os
Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, para efeito
de aplicação de legislações específicas relativas à percepção de vantagens, de
caráter remuneratório ou não, por servidores ou empregados públicos.
Art. 19. Mediante lei, poderão ser criados Quadro de Pessoal Específico, destinado,
exclusivamente, à absorção de servidores públicos federais regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
Quadro de Pessoal em Extinção, destinado exclusivamente à absorção de empregados de
empresas públicas federais liquidadas ou em processo de liquidação, regidos pelo regime
celetista, que se encontrarem exercendo atividades a serem absorvidas pelas Agências.
§
1o A soma dos cargos ou empregos dos Quadros a que se refere este artigo
não poderá exceder ao número de empregos que forem fixados para o Quadro de Pessoal
Efetivo.
§
2o Os Quadros de que trata o caput deste artigo têm caráter
temporário, extinguindo-se as vagas neles alocadas, à medida que ocorrerem vacâncias.
§
3o À medida que forem extintos os cargos ou empregos dos Quadros de que
trata este artigo, é facultado à Agência o preenchimento de empregos de pessoal
concursado para o Quadro de Pessoal Efetivo.
§
4o Se o quantitativo de cargos ou empregos dos Quadros de que trata este
artigo for inferior ao Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada à Agência a realização
de concurso para preenchimento dos empregos excedentes.
§
5o O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por
redistribuição.
§
6o A absorção de pessoal celetista no Quadro de Pessoal em Extinção
não caracteriza rescisão contratual.
Art. 20. A realização de serviços extraordinários por
empregados das Agências Reguladoras subordina-se, exclusivamente, aos
limites estabelecidos na legislação trabalhista aplicável ao regime celetista.
(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003), (Vide
Lei nº 10.871, de 2004)
Parágrafo único. A realização dos serviços de que trata o caput
depende da disponibilidade de recursos orçamentários.(Vide Medida Provisória
nº 155, de 23.12.2003)
Art. 21. As Agências Reguladoras implementarão, no prazo
máximo de dois anos, contado de sua instituição: (Vide Medida Provisória
nº 155, de 23.12.2003), (Vide Lei nº 10.871, de 2004)
I instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo
critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados;(Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
II programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento;
e(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
III regulamento próprio, dispondo sobre a estruturação, classificação,
distribuição de vagas e requisitos dos empregos públicos, bem como sobre
os critérios de progressão de seus empregados.(Vide Medida Provisória
nº 155, de 23.12.2003)
§ 1o A progressão dos empregados nos respectivos empregos
públicos terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação
de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, visando ao reconhecimento
do mérito funcional e à otimização do potencial individual, conforme disposto
em regulamento próprio de cada Agência.(Vide Medida Provisória nº 155,
de 23.12.2003)
§ 2o É vedada a progressão do ocupante de emprego público
das Agências antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.(Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 3o Para as Agências já criadas, o prazo de que trata
o caput deste artigo será contado a partir da publicação desta
Lei.(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
Art. 22. Ficam as Agências autorizadas
a custear as despesas com remoção e estada para os profissionais que,
em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência
Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I, II, III e IV, CA
I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV,
vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, conforme
disposto em regulamento de cada Agência, observados os limites de valores
estabelecidos para a Administração Pública Federal direta. (Redação dada
pela medida provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
Art.
23. Os regulamentos próprios das Agências referidos nesta Lei serão aprovados por
decisão da instância de deliberação superior de cada Autarquia, com ampla divulgação
interna e publicação no Diário Oficial da União.
(*) Art. 24. Cabe às Agências, no âmbito de suas competências:
(Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003), (Vide Lei nº
10.871, de 2004)
(*) I
administrar os empregos públicos e os cargos comissionados de que trata
esta Lei; e (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
II
editar e dar publicidade aos regulamentos e instruções necessários à
aplicação desta Lei.
Art. 25. Os Quadros de Pessoal Efetivo e os quantitativos de Cargos Comissionados da
Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, da Agência Nacional de
Telecomunicações ANATEL, da Agência Nacional do Petróleo ANP, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVS e da Agência Nacional de Saúde
Suplementar ANS são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 26. As Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter excepcional,
prorrogar os contratos de trabalho temporários em vigor, por prazo máximo de vinte e
quatro meses além daqueles previstos na legislação vigente, a partir do vencimento de
cada contrato de trabalho.
(*) Art. 27. As Agências que vierem a absorver, no Quadro de Pessoal
em Extinção de que trata o art. 19 desta Lei, empregados que sejam participantes
de entidades fechadas de previdência privada poderão atuar como suas patrocinadoras
na condição de sucessoras de entidades às quais esses empregados estavam
vinculados, observada a exigência de paridade entre a contribuição da
patrocinadora e a contribuição do participante, de acordo com os arts.
5o e 6o da Emenda
Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998.
(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003), (Vide Lei nº 10.871, de 2004)
Parágrafo único. O conjunto de empregados de que trata o caput constituirá massa
fechada.
Art. 28. Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado
pelos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 1990, que tenham sido
redistribuídos para a ANVS por força de lei.
§
1o (Revogado pela LEI 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
§
2o (Revogado pela LEI 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
§
3o (Revogado pela LEI 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 29. Fica criado, dentro do limite quantitativo do Quadro Efetivo da ANATEL, ANEEL,
ANP e ANS, Quadro de Pessoal Específico a que se refere o art. 19, composto por
servidores que tenham sido redistribuídos para as Agências até a data da promulgação
desta Lei.
(*) Art. 30. Fica criado, no âmbito exclusivo da ANATEL, dentro
do limite de cargos fixados no Anexo I, o Quadro Especial em Extinção,
no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de absorver
empregados da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontrarem
cedidos àquela Agência na data da publicação desta Lei. (Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003), (Vide Lei nº 10.871, de 2004)
§ 1o Os empregados da TELEBRÁS cedidos ao Ministério
das Comunicações, na data da publicação desta Lei, poderão integrar o
Quadro Especial em Extinção. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 2o As tabelas salariais a serem aplicadas aos empregados
do Quadro Especial em Extinção de que trata o caput são as estabelecidas
nos Anexos IV e V. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 3o Os valores remuneratórios percebidos pelos empregados
que integrarem o Quadro Especial em Extinção, de que trata o caput,
não sofrerão alteração, devendo ser mantido o desenvolvimento na carreira
conforme previsão no Plano de Cargos e Salários em que estiver enquadrado.
(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 4o A diferença da remuneração a maior será considerada
vantagem pessoal nominalmente identificada.(Vide Medida Provisória nº
155, de 23.12.2003)
§ 5o A absorção de empregados estabelecida no caput
será feita mediante sucessão trabalhista, não caracterizando rescisão
contratual.(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 6o A absorção do pessoal no Quadro Especial em Extinção
dar-se-á mediante manifestação formal de aceitação por parte do empregado,
no prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei.(Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
Art. 31. As Agências Reguladoras, no exercício de sua autonomia, poderão desenvolver
sistemas próprios de administração de recursos humanos, inclusive cadastro e pagamento,
sendo obrigatória a alimentação dos sistemas de informações mantidos pelo órgão
central do Sistema de Pessoal Civil SIPEC.
Art. 32. No prazo de até noventa dias, contado da publicação desta Lei, ficam extintos
os Cargos de Natureza Especial e os Cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
DAS ora alocados à ANEEL, ANATEL, ANP, ANVS e ANS, e os Cargos Comissionados de
Telecomunicações, Petróleo, Energia Elétrica e Saúde Suplementar e as Funções
Comissionadas de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos de que
trata esta Lei só poderão ser preenchidos após a extinção de que trata o caput.
Art. 33. Os Procuradores Autárquicos regidos pela Lei
no 8.112, de 1990, poderão ser redistribuídos para as
Agências, sem integrar o Quadro de Pessoal Específico, desde que respeitado
o número de empregos públicos de Procurador correspondentes fixado no
Anexo I. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Vide Lei nº 10.871, de 2004)
Art. 34. Observado o disposto no art. 19, ficam as Agências
referidas no art. 25 autorizadas a iniciar processo de concurso público
para provimento de empregos de seu Quadro de Pessoal Efetivo. (Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003), (Vide Lei nº 10.871, de 2004)
Art. 35. (VETADO)
Art. 36. O caput do art. 24 da Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
"Art. 24. O mandato dos
membros do Conselho Diretor será de cinco anos."(NR)
"................................................................................."
Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras
poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a
58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às contratações referentes
a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais
de licitação e contratação para a Administração Pública.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Ficam revogados o art. 8o
da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; os arts. 12, 13, 14, 26, 28 e 31
e os Anexos I e II da Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997; o art. 13 da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997; os arts. 35 e 36, o inciso II e os parágrafos do art. 37, e o art.
60 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998; os arts. 18, 34 e 37 da
Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e os arts. 12 e 27 e o Anexo
I da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Alderico Jeferson da Silva Lima
José Serra
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
Pedro Parente
Anexos publicados
no D.O.U. de 19.7.2000
(*) Eficácia
suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310
(Vide Lei nº 10.871, de
2004)