LEI No 10.560, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2002.
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Dispõe sobre o
tratamento tributário dispensado às empresas de
transporte aéreo, e dá outras
providências. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida Provisória nº 67, de 2002,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa,
em relação aos
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, a
aplicação da alíquota do
imposto de renda na fonte de que trata o art. 1º
da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de
2000, incidente nas operações
de que trata o inciso V do
art. 1º da Lei nº
9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de
pagamentos de contraprestação de
arrendamento mercantil de bens de capital arrendados
por empresa de transporte aéreo de
cargas ou de passageiros.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se independentemente da
data de celebração do contrato de arrendamento.
Art. 2º A contribuição para o PIS/
Pasep e a Cofins,
relativamente à receita bruta decorrente da venda de
querosene de aviação, incidirá
uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou
importador, às alíquotas de 1,25%
e 5,8%, respectivamente.
Art. 3º O disposto no inciso IV do caput e no § 1º do
art. 14 e no art. 35 da Medida Provisória n
º
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica à
hipótese de fornecimento de
querosene de aviação.
Art. 4º
Observado o art. 172 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional, poderá ser
concedida remissão dos débitos de
responsabilidade das empresas nacionais de transporte
aéreo, constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa, correspondentes à
contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins e ao Finsocial incidentes sobre a receita bruta
decorrente do transporte
internacional de cargas ou passageiros, relativamente
aos fatos geradores ocorridos
até a data anterior àquela em que iniciados os efeitos
da isenção concedida por meio
do inciso V e do § 1º do
art. 14 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001.
§ 1º
A extensão do disposto neste
artigo a empresa estrangeira depende da celebração de
acordo com o governo do país de
seu domicílio, que assegure, às empresas brasileiras,
tratamento recíproco em relação
à totalidade dos impostos, taxas ou qualquer outro ônus
tributário incidente sobre
operações de transporte internacional de cargas ou
passageiros, seja pela concessão de
remissão, seja pela comprovação de sua não incidência,
abrangendo igual período ao
fixado no caput.
§ 2º O disposto neste
artigo, inclusive na hipótese do
§ 1º, não implica restituição de
valores pagos.
Art. 5º
Relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2003, a alíquota
específica de que trata o
inciso III do art. 5º
da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de
2001, passa a ser de R$ 48,50
(quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) por m³.
Art. 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito, em relação ao disposto
nos arts. 2º e
3º, para os fatos geradores ocorridos
a partir de 10 de dezembro de
2002.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181º da
Independência e
114º da República.
Senador
RAMEZ TEBET
Presidente da
Mesa do Congresso Nacional
Publicado no D.O.U. de 14.11.2002
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