LEI No 11.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criadas, para exercício no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, as carreiras de:
I - Especialista em Recursos Minerais, composta por cargos de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades inerentes ao fomento e fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, à fiscalização e proteção dos depósitos fossilíferos, ao acompanhamento e análise das pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, à outorga dos títulos minerários, ao acompanhamento do desempenho da economia mineral brasileira e internacional, à implementação da política mineral, ao estímulo do uso racional e eficiente dos recursos minerais, à fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, à promoção e ao fomento do desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, direcionadas ao conhecimento, ao uso sustentado, à conservação e à gestão de recursos minerais;
II - Analista Administrativo, composta por cargos de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências a cargo do DNPM, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;
III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005)
IV - Técnico Administrativo, composta por cargos de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências a cargo do DNPM, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
§ 1o Os cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2o Aplica-se aos titulares dos cargos e carreiras referidos no caput deste artigo o regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
§ 3o Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 2o São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual. (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005)
Art. 3o Fica criado, a partir de 1o de julho de 2004, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNPM, nele lotados em 1o de julho de 2004, ou que para ele venham a ser redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004.
§ 1o Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 2o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.
§ 3o O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 4o Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 5o Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1o de julho de 2004, os constantes do Anexo V desta Lei.
§ 6o A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 4o Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3o desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005)
Parágrafo único. Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3o desta Lei que estiverem vagos na data da publicação desta Lei ou vierem a vagar.
Art. 5o É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do DNPM e para o DNPM.
Art. 6o Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II e V desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2005.
Art. 7o (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 8o O ingresso nos cargos de que trata o art. 1o desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1o (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1o São requisitos para ingresso nos cargos integrantes das carreiras do quadro do DNPM:
I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
§ 2o O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 9o O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei ou no Plano Especial de Cargos de que trata o art. 3o desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1o desta Lei obedecerá aos princípios:
I - do interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - da avaliação de desempenho;
III - da competência e qualificação profissional; e
IV - da existência de vaga.
Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e II do art. 1o desta Lei, observado o disposto em regulamento:
I - para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;
II - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira;
b) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou
c) ser detentor de título de doutor e ter experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação.
Art. 12. Ato do Poder Executivo definirá o quantitativo máximo de vagas por classe e especificará as atribuições pertinentes a cada cargo.
Art. 13. Cabe ao DNPM implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.
Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano a contar da data da conclusão do 1o (primeiro) concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 14. A progressão funcional e a promoção do servidor do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 9o desta Lei observarão os requisitos e as condições a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 1o Até a data da edição do regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
§ 2o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão funcional, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2o do art. 3o desta Lei.
Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1o desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais. (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005)
Parágrafo único. As gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM.
Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do DNPM e a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 16. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades do DNPM.
§ 2o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o (revogado pela Lei 12.269, de 2010)
§ 6o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o (revogado pela Lei 12.269, de 2010)
Art. 16-A. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos nos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A pontuação referente às gratificações referidas no caput deste artigo será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput deste artigo serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 17. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei em exercício no DNPM quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observado o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2o do art. 16-A desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do DNPM no período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 18. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei que não se encontrem em exercício no DNPM farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observados o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no DNPM; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do DNPM no período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4o do art. 16 desta Lei regulamentando os critérios e procedimentos específicos para o pagamento da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou GDAPDNPM, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 1o do art. 16-A desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional neste sistema, os servidores que fizerem jus às gratificações de que tratam os arts. 15 e 15-A desta Lei deverão percebê-las da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - no caso da GDARM, em valor correspondente ao último percentual recebido a título da GDARM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI-A desta Lei, conforme disposto no § 2o; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - no caso da GDAPM, em valor correspondente à última pontuação recebida a título de GDAPM, que será multiplicada pelo valor constante do Anexo VI-B desta Lei, conforme disposto no § 2o; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - no caso da GDADNPM ou da GDAPDNPM, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos VI-C e VI-D desta Lei, conforme disposto no § 2o. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o O resultado da 1ª (primeira) avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARM ou à GDAPM.
Art. 20. O servidor ativo beneficiário da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou da GDAPDNPM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Lei 12.269, de 2010)
Art. 20-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20-C. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do art. 1o desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2o A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no DNPM será objeto de avaliação de Comitê Especial para Concessão de GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia em ato do Diretor-Geral.
§ 3o Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do DNPM, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2o deste artigo.
§ 4o Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1o deste artigo será concedida a GQ, na forma estabelecida em regulamento, observados os parâmetros e limites de:
I - 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior, providos;
II - 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior, providos.
§ 5o A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6o Os quantitativos previstos no § 4o deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de que tratam os incisos I e II do art. 1o desta Lei e de cargos de nível superior de que trata o art. 3o desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
Art. 23. Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3o desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral do DNPM, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.
Art. 24. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas das carreiras de que trata o art. 1o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3o desta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do DNPM.
§ 2o Constatada a redução de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3o desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações: (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005)
I - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à exceção dos ocupantes de cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do DNPM não referidos no art. 15 desta Lei.
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos do DNPM não incluídos no art. 15 desta Lei faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002
Art. 25-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3o desta Lei será composta de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Especialista em Recursos Minerais: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c) Gratificação de Qualificação - GQ; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c) Gratificação de Qualificação - GQ; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IV - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Analista Administrativo de que trata o inciso II do caput do art. 1o desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c) Gratificação de Qualificação - GQ; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
V - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico Administrativo de que trata o inciso IV do caput do art. 1o desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
VI - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c) Gratificação de Qualificação; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
VII - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário ou auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 25-B. Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3o desta Lei não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 26. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3o desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 27. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNPM, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
I - durante os 1os (primeiros) 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNPM, a partir do ingresso em cargo das carreiras de que trata o art. 1o desta Lei; ou
II - pelo prazo de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM, instituído pelo art. 3o desta Lei.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 4, 5 e 6 ou superiores, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo da União, bem como para o exercício de cargos equivalentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (LEI 12.002 DE 2009)
Art. 28. Os titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3o desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela Autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 5, 6 ou superiores, no âmbito do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
Art. 29. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNPM serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão gradativamente, a contar da data da publicação desta Lei, da seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 2 (dois) meses;
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 4 (quatro) meses; e
III - em sua integralidade até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 31. Revoga-se o art. 13 da Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994.
Brasília, 27 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Nelson Machado
Anexo disponível para assinates SOLEIS - publicado no DOU de 28.12.2004.
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