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LEI Nº 12.002, DE 29 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, destinados ao DNPM, e altera as Leis nos 11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCDNPM, 8.876, de 2 de maio de 1994, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam criadas no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de exercício privativo de servidores ativos em exercício no DNPM, nos quantitativos e níveis previstos no Anexo I.

§ 1o As FCDNPM destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades descentralizadas do DNPM.

§ 2o O servidor investido em FCDNPM perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

§ 3o Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCDNPM não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.

§ 4o As FCDNPM equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.

Art. 2o O Diretor-Geral do DNPM poderá dispor sobre a distribuição das FCDNPM na estrutura organizacional do DNPM.

Art. 3o O DNPM implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCDNPM, que deverá conter:

I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCDNPM; e

II - programa de desenvolvimento gerencial.

Art. 4o Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - 2 (dois) DAS-3;

II - 6 (seis) DAS-2;

III - 27 (vinte e sete) DAS-1; e

IV - 44 (quarenta e quatro) FG-1.

Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir da data da publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental do DNPM e da publicação dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova estrutura.

Art. 5o O caput do art. 3o da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.

..................................................................................” (NR)

Art. 6o O Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II.

Art. 7o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG destinados ao DNPM:

I - 4 (quatro) DAS-5;

II - 56 (cinquenta e seis) FG-2; e

III - 32 (trinta e duas) FG-3.

Art. 8o O art. 7o da Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o A Autarquia será administrada por 1 (um) Diretor-Geral e por 5 (cinco) Diretores, com atribuições previstas na sua estrutura regimental, aprovada por decreto.” (NR)

Art. 9o O art. 27 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 27. .......................................................................

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 4, 5 e 6 ou superiores, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo da União, bem como para o exercício de cargos equivalentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva

Anexo disponível para assinates SOLEIS - publicado no DOU de 30.7.2009.

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