O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de
fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o
transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa,
a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos
geneticamente modificados OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo
ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e
à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a
proteção do meio ambiente.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se atividade de pesquisa a
realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de
obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus
derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a
manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o
armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso comercial de
OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do
cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da
comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da
liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.
Art. 2º As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados,
relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de
entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos
preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou
efeitos advindos de seu descumprimento.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades e projetos no
âmbito de entidade os conduzidos em instalações próprias ou sob a responsabilidade
administrativa, técnica ou científica da entidade.
§ 2º As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a
pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo
empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
§ 3º Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão
requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio, que
se manifestará no prazo fixado em regulamento.
§ 4º As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput
deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em
Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos
eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material
genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;
II ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico - ARN: material
genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários
transmissíveis à descendência;
III moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células
vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam
multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa
multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes
aos de ADN/ARN natural;
IV engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de
ADN/ARN recombinante;
V organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético
ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
VI derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de
replicação ou que não contenha forma viável de OGM;
VII célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas
presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em
qualquer grau de ploidia;
VIII clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente,
baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de
engenharia genética;
IX clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um
indivíduo;
X clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco
embrionárias para utilização terapêutica;
XI células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade
de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.
§ 1º Não se inclui na categoria de OGM o resultante de técnicas que
impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não
envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive
fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução
poliplóide e qualquer outro processo natural.
§ 2º Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura,
quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenha OGM,
proteína heteróloga ou ADN recombinante.
Art. 4º Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for
obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM
como receptor ou doador:
I mutagênese;
II formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;
III fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser
produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.
Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de
células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in
vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes
condições:
I sejam embriões inviáveis; ou
II sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação
desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem
3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem
pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus
projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se
refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997.
Art. 6º Fica proibido:
I implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu
acompanhamento individual;
II engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN
natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
III engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião
humano;
IV clonagem humana;
V destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo
com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e
fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de
sua regulamentação;
VI liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades
de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação
comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão
ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como
potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho
Nacional de Biossegurança CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na
forma desta Lei e de sua regulamentação;
VII a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o
licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de
restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou
multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas
estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou
desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos
externos.
Art. 7º São obrigatórias:
I a investigação de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área
de engenharia genética e o envio de relatório respectivo à autoridade competente no
prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do evento;
II a notificação imediata à CTNBio e às autoridades da saúde pública, da
defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação
de OGM e seus derivados;
III a adoção de meios necessários para plenamente informar à CTNBio, às
autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade
e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar
submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM.
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Biossegurança
CNBS
Art. 8º Fica criado o Conselho Nacional de Biossegurança CNBS,
vinculado à Presidência da República, órgão de assessoramento superior do Presidente
da República para a formulação e implementação da Política Nacional de
Biossegurança PNB.
§ 1º Compete ao CNBS:
I fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e
entidades federais com competências sobre a matéria;
II analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e
oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso
comercial de OGM e seus derivados;
III avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em
manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos
no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a
atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados;
IV (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º Sempre que o CNBS deliberar favoravelmente à realização da
atividade analisada, encaminhará sua manifestação aos órgãos e entidades de registro
e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei.
§ 4º Sempre que o CNBS deliberar contrariamente à atividade analisada,
encaminhará sua manifestação à CTNBio para informação ao requerente.
Art. 9º O CNBS é composto pelos seguintes membros:
I Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o
presidirá;
II Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IV Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V Ministro de Estado da Justiça;
VI Ministro de Estado da Saúde;
VII Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX Ministro de Estado das Relações Exteriores;
X Ministro de Estado da Defesa;
XI Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1º O CNBS reunir-se-á sempre que convocado pelo Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou mediante provocação da maioria de
seus membros.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter
excepcional, representantes do setor público e de entidades da sociedade civil.
§ 4º O CNBS contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa
Civil da Presidência da República.
§ 5º A reunião do CNBS poderá ser instalada com a presença de 6
(seis) de seus membros e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria
absoluta.
CAPÍTULO III
Da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança CTNBio
Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância
colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio
técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e
implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas
técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para
atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na
avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e
científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo
de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das
plantas e do meio ambiente.
Art. 11. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos
brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber
científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas
áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio
ambiente, sendo:
I 12 (doze) especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo
exercício profissional, sendo:
a) 3 (três) da área de saúde humana;
b) 3 (três) da área animal;
c) 3 (três) da área vegetal;
d) 3 (três) da área de meio ambiente;
II um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos
titulares:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) Ministério da Defesa;
h) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
i) Ministério das Relações Exteriores;
III um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro da Justiça;
IV um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro da Saúde;
V um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro do Meio Ambiente;
VI um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
VII um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro do
Desenvolvimento Agrário;
VIII um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo Ministro do Trabalho e
Emprego.
§ 1º Os especialistas de que trata o inciso I do caput deste
artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada com a participação das
sociedades científicas, conforme disposto em regulamento.
§ 2º Os especialistas de que tratam os incisos III a VIII do caput deste
artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada pelas organizações da
sociedade civil, conforme disposto em regulamento.
§ 3º Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos
trabalhos na ausência do titular.
§ 4º Os membros da CTNBio terão mandato de 2 (dois) anos, renovável
por até mais 2 (dois) períodos consecutivos.
§ 5º O presidente da CTNBio será designado, entre seus membros, pelo
Ministro da Ciência e Tecnologia para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual
período.
§ 6º Os membros da CTNBio devem pautar a sua atuação pela
observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo vedado participar do
julgamento de questões com as quais tenham algum envolvimento de ordem profissional ou
pessoal, sob pena de perda de mandato, na forma do regulamento.
§ 7º A reunião da CTNBio poderá ser instalada com a presença de 14
(catorze) de seus membros, incluído pelo menos um representante de cada uma das áreas
referidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 8º (VETADO)
§ 8o-A As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros. (INCLUÍDO PELA LEI 11.460 DE ABRIL DE 2007)
§ 9º Órgãos e entidades integrantes da administração pública
federal poderão solicitar participação nas reuniões da CTNBio para tratar de assuntos
de seu especial interesse, sem direito a voto.
§ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional,
representantes da comunidade científica e do setor público e entidades da sociedade
civil, sem direito a voto.
Art. 12. O funcionamento da CTNBio será definido pelo regulamento desta Lei.
§ 1º A CTNBio contará com uma Secretaria-Executiva e cabe ao
Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe o apoio técnico e administrativo.
§ 2º (VETADO)
Art. 13. A CTNBio constituirá subcomissões setoriais permanentes na área de saúde
humana, na área animal, na área vegetal e na área ambiental, e poderá constituir
subcomissões extraordinárias, para análise prévia dos temas a serem submetidos ao
plenário da Comissão.
§ 1º Tanto os membros titulares quanto os suplentes participarão das
subcomissões setoriais e caberá a todos a distribuição dos processos para análise.
§ 2º O funcionamento e a coordenação dos trabalhos nas subcomissões
setoriais e extraordinárias serão definidos no regimento interno da CTNBio.
Art. 14. Compete à CTNBio:
I estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM;
II estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a
OGM e seus derivados;
III estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e
monitoramento de risco de OGM e seus derivados;
IV proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a
atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;
V estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de
Biossegurança CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que
envolvam OGM ou seus derivados;
VI estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de
funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades
relacionadas a OGM e seus derivados;
VII relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus
derivados, em âmbito nacional e internacional;
VIII autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou
derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor;
IX autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa;
X prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da
PNB de OGM e seus derivados;
XI emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança CQB para o
desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou
empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização referidos no
art. 16 desta Lei;
XII emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus
derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus
derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança
exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;
XIII definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os
respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas
estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus derivados;
XIV classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios
estabelecidos no regulamento desta Lei;
XV acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na
biossegurança de OGM e seus derivados;
XVI emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua
competência;
XVII apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e
investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das
atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante;
XVIII apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização,
referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus
derivados;
XIX divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos dos
pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como
dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança SIB a sua
agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais
informações sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse
comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio;
XX identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados
potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à
saúde humana;
XXI reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por
recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou
conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou
derivado, na forma desta Lei e seu regulamento;
XXII propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da
biossegurança de OGM e seus derivados;
XXIII apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e
Tecnologia.
§ 1º Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a
decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração.
§ 2º Nos casos de uso comercial, dentre outros aspectos técnicos de
sua análise, os órgãos de registro e fiscalização, no exercício de suas
atribuições em caso de solicitação pela CTNBio, observarão, quanto aos aspectos de
biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio.
§ 3º Em caso de decisão técnica favorável sobre a biossegurança no
âmbito da atividade de pesquisa, a CTNBio remeterá o processo respectivo aos órgãos e
entidades referidos no art. 16 desta Lei, para o exercício de suas atribuições.
§ 4º A decisão técnica da CTNBio deverá conter resumo de sua
fundamentação técnica, explicitar as medidas de segurança e restrições ao uso do OGM
e seus derivados e considerar as particularidades das diferentes regiões do País, com o
objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e entidades de registro e fiscalização,
referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atribuições.
§ 5º Não se submeterá a análise e emissão de parecer técnico da
CTNBio o derivado cujo OGM já tenha sido por ela aprovado.
§ 6º As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em qualquer das fases
do processo de produção agrícola, comercialização ou transporte de produto
geneticamente modificado que tenham obtido a liberação para uso comercial estão
dispensadas de apresentação do CQB e constituição de CIBio, salvo decisão em
contrário da CTNBio.
Art. 15. A CTNBio poderá realizar audiências públicas, garantida participação da
sociedade civil, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Em casos de liberação comercial, audiência pública poderá ser
requerida por partes interessadas, incluindo-se entre estas organizações da sociedade
civil que comprovem interesse relacionado à matéria, na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos e entidades de registro e
fiscalização
Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da
Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio
Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República
entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica
da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua
regulamentação:
I fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados;
II registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados;
III emitir autorização para a importação de OGM e seus derivados para uso
comercial;
IV manter atualizado no SIB o cadastro das instituições e responsáveis técnicos
que realizam atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados;
V tornar públicos, inclusive no SIB, os registros e autorizações concedidas;
VI aplicar as penalidades de que trata esta Lei;
VII subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de avaliação de biossegurança
de OGM e seus derivados.
§ 1º Após manifestação favorável da CTNBio, ou do CNBS, em caso de
avocação ou recurso, caberá, em decorrência de análise específica e decisão
pertinente:
I ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações
e registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados
destinados a uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de
acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
II ao órgão competente do Ministério da Saúde emitir as autorizações e
registros e fiscalizar produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados a uso
humano, farmacológico, domissanitário e áreas afins, de acordo com a legislação em
vigor e segundo o regulamento desta Lei;
III ao órgão competente do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações
e registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem
liberados nos ecossistemas naturais, de acordo com a legislação em vigor e segundo o
regulamento desta Lei, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar, na
forma desta Lei, que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do
meio ambiente;
IV à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República
emitir as autorizações e registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados
destinados ao uso na pesca e aqüicultura, de acordo com a legislação em vigor e segundo
esta Lei e seu regulamento.
§ 2º Somente se aplicam as disposições dos incisos I e II do art. 8º
e do caput do art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
nos casos em que a CTNBio deliberar que o OGM é potencialmente causador de significativa
degradação do meio ambiente.
§ 3º A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os
casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental,
bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.
§ 4º A emissão dos registros, das autorizações e do licenciamento
ambiental referidos nesta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias.
§ 5º A contagem do prazo previsto no § 4º deste
artigo será suspensa, por até 180 (cento e oitenta) dias, durante a elaboração, pelo
requerente, dos estudos ou esclarecimentos necessários.
§ 6º As autorizações e registros de que trata este artigo estarão
vinculados à decisão técnica da CTNBio correspondente, sendo vedadas exigências
técnicas que extrapolem as condições estabelecidas naquela decisão, nos aspectos
relacionados à biossegurança.
§ 7º Em caso de divergência quanto à decisão técnica da CTNBio
sobre a liberação comercial de OGM e derivados, os órgãos e entidades de registro e
fiscalização, no âmbito de suas competências, poderão apresentar recurso ao CNBS, no
prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão técnica da
CTNBio.
CAPÍTULO V
Da Comissão Interna de Biossegurança
CIBio
Art. 17. Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou
realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada
projeto específico.
Art. 18. Compete à CIBio, no âmbito da instituição onde constituída:
I manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando
suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com a
saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;
II estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento
das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de
biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei;
III encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na
regulamentação desta Lei, para efeito de análise, registro ou autorização do órgão
competente, quando couber;
IV manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em
desenvolvimento que envolvam OGM ou seus derivados;
V notificar à CTNBio, aos órgãos e entidades de registro e fiscalização,
referidos no art. 16 desta Lei, e às entidades de trabalhadores o resultado de
avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer
acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico;
VI investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente
relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências à
CTNBio.
CAPÍTULO VI
Do Sistema de Informações em
Biossegurança SIB
Art. 19. Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Sistema de
Informações em Biossegurança SIB, destinado à gestão das informações
decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e
acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados.
§ 1º As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos
que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança de
OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no SIB concomitantemente com a entrada em
vigor desses atos.
§ 2º Os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no
art. 16 desta Lei, deverão alimentar o SIB com as informações relativas às atividades
de que trata esta Lei, processadas no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade Civil e Administrativa
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis
pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua
indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.
Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as
normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no
regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos,
suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I advertência;
II multa;
III apreensão de OGM e seus derivados;
IV suspensão da venda de OGM e seus derivados;
V embargo da atividade;
VI interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII suspensão de registro, licença ou autorização;
VIII cancelamento de registro, licença ou autorização;
IX perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
X perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em
estabelecimento oficial de crédito;
XI intervenção no estabelecimento;
XII proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5
(cinco) anos.
Art. 22. Compete aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art.
16 desta Lei, definir critérios, valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), proporcionalmente à gravidade da
infração.
§ 1º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais
sanções previstas neste artigo.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência
da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada
diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou
da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.
Art. 23. As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades de
registro e fiscalização dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da
Saúde, do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República, referidos no art. 16 desta Lei, de acordo com suas respectivas
competências.
§ 1º Os recursos arrecadados com a aplicação de multas serão
destinados aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16
desta Lei, que aplicarem a multa.
§ 2º Os órgãos e entidades fiscalizadores da administração pública
federal poderão celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para
a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e
poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.
§ 3º A autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de
infração à CTNBio.
§ 4º Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão
à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao
órgão competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal.
CAPÍTULO VIII
Dos Crimes e das Penas
Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º
desta Lei:
Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou
embrião humano:
Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 26. Realizar clonagem humana:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas
estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Agrava-se a pena:
I de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia;
II de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;
III da metade até 2/3 (dois terços), se resultar lesão corporal de natureza
grave em outrem;
IV de 2/3 (dois terços) até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas
de restrição do uso:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus
derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e
pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Art. 30. Os OGM que tenham obtido decisão técnica da CTNBio favorável a sua liberação
comercial até a entrada em vigor desta Lei poderão ser registrados e comercializados,
salvo manifestação contrária do CNBS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
da publicação desta Lei.
Art. 31. A CTNBio e os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no
art. 16 desta Lei, deverão rever suas deliberações de caráter normativo, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, a fim de promover sua adequação às disposições desta Lei.
Art. 32. Permanecem em vigor os Certificados de Qualidade em Biossegurança, comunicados e
decisões técnicas já emitidos pela CTNBio, bem como, no que não contrariarem o
disposto nesta Lei, os atos normativos emitidos ao amparo da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 33. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de
sua publicação deverão adequar-se as suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contado da publicação do decreto que a regulamentar.
Art. 34. Ficam convalidados e tornam-se permanentes os registros provisórios concedidos
sob a égide da Lei nº 10.814,
de 15 de dezembro de 2003.
Art. 35. Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de
soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de
Cultivares - RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 36. Fica autorizado o
plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato,
reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005,
sendo vedada a comercialização da produção como semente. ( Prazo da safra
alterado pelo DECRETO 5.534, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005
)
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar a autorização de que trata o caput
deste artigo.
Art. 37. A descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei
nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"ANEXO VIII
Código
|
Categoria
|
Descrição
|
Pp/gu
|
|
|
|
|
20
|
Uso de Recursos Naturais
|
Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos
florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas
brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de
fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio
genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução
de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal
e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas
previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras
de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade
biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas
pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente.
|
Médio
|
........... |
................ |
............................................................................................................... |
............. |
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. Não se aplica aos OGM e seus derivados o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,
e suas alterações, exceto para os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de
matéria-prima para a produção de agrotóxicos.
Art. 40. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal
que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter
informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se a Lei nº
8.974, de 5 de janeiro de 1995, a Medida Provisória nº
2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º,
7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei nº 10.814,
de 15 de dezembro de 2003.
Brasília, 24 de março de 2005; 184º da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Celso Luiz Nunes Amorim
Roberto Rodrigues
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Patrus Ananias
Eduardo Campos
Marina Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva