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LEI Nº 11.663, DE 24 DE ABRIL DE 2008

Altera as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, que dispõe sobre a remuneração devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e 11.361, de 19 de outubro de 2006, que dispõe sobre os subsídios das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; e revoga as Leis nos 10.874, de 1o de junho de 2004, e 11.360, de 19 de outubro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1o-A:

“Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).

Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”

Art. 2o (Revogado pela Lei nº 11.757, de 2008)

Art. 3o Os Anexos I e II da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 4o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, criado pela Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:

I - quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 1o de setembro de 2007; e

II - quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dada por esta Lei aos Anexos I e II da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006.

Art. 6o Ficam revogados:

I - a Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004;

II - a Lei no 11.360, de 19 de outubro de 2006; e

III - o Anexo III da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006.

Brasília, 24 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Anexo disponível para assinates SOLEIS - publicado no DOU de 25.04.2008.

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