Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 300, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a pagar, na forma e condições estabelecidas nesta Lei, aos que firmarem Termo de Adesão, o valor correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado em virtude da declaração da condição de anistiado político de que a trata a Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 2o O Termo de Adesão a ser firmado pelo anistiado deverá conter expressa concordância com o valor, a forma e as condições de pagamento e, ainda, declaração de que:
I - não está e não ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido; ou
II - se compromete a desistir da ação ou do recurso, no caso de estar em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido.
§ 1o O anistiado civilmente incapaz poderá firmar o Termo de Adesão por meio de seu representante legal.
§ 2o Na hipótese de anistiado falecido, o Termo de Adesão poderá ser firmado por seus dependentes, consoante o disposto no art. 13 da Lei no 10.559, de 2002.
§ 3o A União não cobrará honorários advocatícios do autor da ação que desistir do processo judicial para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Lei.
Art. 3o O valor a ser pago é o correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado na Portaria do Ministro de Estado da Justiça que declara a condição de anistiado político.
Art. 4o O pagamento far-se-á da seguinte forma:
I - em até sessenta dias contados da data da assinatura do Termo de Adesão:
a) aos que recebem prestação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor integral; e
b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma parcela equivalente a cinco prestações mensais;
II - a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da assinatura do Termo de Adesão:
a) aos que recebem prestação mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), quarenta e oito parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), quarenta e oito parcelas, mensais e sucessivas, no valor de cinqüenta por cento da prestação mensal; e
III - a partir do término do pagamento das parcelas estabelecidas nos incisos I, “b”, e II:
a) aos que recebem prestação mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de cem por cento da prestação mensal;
§ 1o Em nenhuma hipótese o total das parcelas poderá exceder o valor estabelecido no Termo de Adesão.
§ 2o Serão quitados, até o mês de competência de fevereiro de cada ano, os saldos a pagar remanescentes em dezembro do ano anterior de até:
I - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) durante os cinco primeiros anos após a assinatura do Termo de Adesão, ressalvada a alínea “a” do inciso I do art. 4o desta Lei;
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) no sexto ano após a assinatura do Termo de Adesão;
III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no sétimo e oitavo anos após a assinatura do Termo de Adesão; e
IV - qualquer valor de saldo a pagar remanescente, no nono ano após a assinatura do Termo de Adesão.
§ 3o Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13o (décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça. (LEI 11.531 DE 2007)
§ 4o Nos casos em que o anistiado se enquadrar no inciso II do art. 2o desta Lei, o pagamento do valor devido iniciar-se-á após a homologação judicial da desistência referida naquele dispositivo.
Art. 5o Excepcionalmente e observada a disponibilidade orçamentária, os Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão autorizar a antecipação do pagamento de que trata esta Medida Provisória aos portadores de doença grave especificada na legislação e aos idosos, assim definidos em lei, que tiverem firmado o Termo de Adesão.
Parágrafo único. Os portadores de doença grave preferem aos idosos, sendo que, dentre estes, têm preferência os de idade mais avançada.
Art. 6o Vindo a falecer o anistiado que tenha firmado o Termo de Adesão, as parcelas vincendas a ele devidas serão pagas a seus dependentes, nos termos do art. 13 da Lei no 10.559, de 2002
Art. 7o Ressalvada a existência de interesses de civilmente incapazes, o beneficiário dos valores pagos na forma desta Lei poderá ceder os direitos dela decorrentes.
Parágrafo único. Na hipótese de a cessão ser feita em favor de instituição integrante do sistema financeiro nacional, poderá ser autorizado o desconto na fonte das parcelas objeto da cessão.
Art. 8o Fica a União autorizada a:
I - concordar com a desistência de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação; e
II - não cobrar honorários advocatícios do autor que desistir da ação para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Lei.
Art. 9o As Leis orçamentárias anuais assegurarão os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. O modelo do Termo de Adesão de que trata esta Medida Provisória será estabelecido por Portaria dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional