LEI Nº 11.364, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Conselho Nacional de Justiça terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2o A Secretaria do Supremo Tribunal Federal prestará apoio ao Conselho Nacional de Justiça para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.
Art. 3o A Secretaria do Conselho Nacional de Justiça será dirigida por 1 (um) Secretário-Geral subordinado ao Presidente do Órgão, a quem incumbirá, entre outras atribuições definidas no regimento interno, secretariar as reuniões do Conselho.
Art. 4o As nomeações e designações para os cargos em comissão e as funções comissionadas do Quadro de Pessoal de todas as unidades do Conselho Nacional de Justiça são de competência do Presidente.
Parágrafo único. São vedadas a nomeação e a designação de cônjuges, companheiros, parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, de membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, bem como do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores-Gerais, dos Conselheiros Federais da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Deputados Federais e dos Senadores da República.
Art. 5o Funcionará, junto ao Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, com sede na Capital Federal.
§ 1o Constituem objetivos do DPJ:
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)
II - desenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira;
III - realizar análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário;
IV - fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias;
V – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)
§ 2o Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá: (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)
I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, no campo de sua atuação;
II - celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.
Art. 6o O Departamento de Pesquisas Judiciárias será dirigido por 1 (um) Diretor Executivo, 1 (um) Diretor de Projetos e 1 (um) Diretor Técnico, sob a coordenação do primeiro, e disporá, em sua estrutura, de um Conselho Consultivo composto de 9 (nove) membros, cujas competências serão fixadas em regulamento a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1o Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de universidades e magistrados, em atividade ou aposentados. (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)
§ 2o A participação no Conselho Consultivo não será remunerada. (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)
Art. 7o (revogado pela Lei nº 11.618, de 2007)
Art. 8o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados à Unidade Orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
anexo publicado no DOU de 27.10.2006.
OUTROS ITENS SOBRE LEGISLAÇÃO:
página principal - topo - voltar - contato - recomende este site