LEI Nº 11.618, DE 19 DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça e altera a Lei no 11.364, de 26 de outubro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:
I – 56 (cinqüenta e seis) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e 32 (trinta e dois) de Técnico Judiciário;
II – 7 (sete) cargos em comissão de nível CJ-3, 6 (seis) de nível CJ-2 e 4 (quatro) de nível CJ-1;
III – 11 (onze) funções comissionadas de nível FC-6;
IV – 10 (dez) funções comissionadas de nível FC-5.
Art. 2o O Conselho Nacional de Justiça baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados.
Art. 3o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere o art. 1o desta Lei ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 4o A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5o Os arts. 5o e 6o da Lei no 11.364, de 26 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o ...........................................................
§ 1o ..............................................................
I – (revogado);
...... .................................................................
V – (revogado).
§ 2º Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá:
................................................................ ” (NR)
“Art. 6o ...........................................................
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de universidades e magistrados, em atividade ou aposentados.
§ 2o A participação no Conselho Consultivo não será remunerada.” (NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogado o art. 7º da Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006.
Brasília, 19 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
publicado no DOU de 20/12/2007.
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