Abre o Site em nova janela

publicidade

LEI Nº 11.618, DE 19 DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça e altera a Lei no 11.364, de 26 de outubro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:

I – 56 (cinqüenta e seis) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e 32 (trinta e dois) de Técnico Judiciário;

II – 7 (sete) cargos em comissão de nível CJ-3, 6 (seis) de nível CJ-2 e 4 (quatro) de nível CJ-1;

III – 11 (onze) funções comissionadas de nível FC-6;

IV – 10 (dez) funções comissionadas de nível FC-5.

Art. 2o O Conselho Nacional de Justiça baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados.

Art. 3o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere o art. 1o desta Lei ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 4o A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5o Os arts. 5o e 6o da Lei no 11.364, de 26 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5o ...........................................................

§ 1o ..............................................................

I – (revogado);

...... .................................................................

V – (revogado).

§ 2º Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá:

................................................................ ” (NR)

“Art. 6o ...........................................................

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de universidades e magistrados, em atividade ou aposentados.

§ 2o A participação no Conselho Consultivo não será remunerada.” (NR)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Fica revogado o art. 7º da Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006.

Brasília, 19 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

publicado no DOU de 20/12/2007.

    outros links sobre o assunto OPÇÕES DE NAVEGAÇÃO NESTE TEMA:
    1. Decretos
    2. Leis Ordinárias
    3. Constituição Federal
    4. Códigos e Estatutos
    5. Leis Complementares
    6. Leis Delegadas
    7. Emendas Constitucionais

    OUTROS ITENS SOBRE LEGISLAÇÃO:

    1. CD Jurídico SOLEIS
    2. PESQUISAR LEGISLAÇÃO
    3. CÓDIGOS ELETRÔNICOS do SOLEIS
    4. Download dos e-Códigos

página principal - topo - voltar - contato - recomende este site