LEI Nº 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007
Dá nova redação ao art. 2 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5 o da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o O art. 2 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2 o ......................................
..................................................
II - fiança.
§ 1 o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2 o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3 o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4 o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n o 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” (NR)
Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
publicado no DOU de DOU de 29.3.2007- edição extra.
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