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LEI Nº 11.509, DE 20 DE JULHO DE 2007.

Altera o § 4o do art. 7o da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos - PROUNI, para dispor sobre a desvinculação dos cursos com desempenho insuficiente no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 4o do art. 7o da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o ........................................................

....................................................................

§ 4o O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5o desta Lei.

...................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

publicado no DOU de 27/07/2007.

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