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LEI Nº 11.533, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

Dá nova redação ao caput do art. 5o da Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, que institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 378, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Alvaro Dias, Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o O caput do art. 5o da Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o Para os fins previstos nas Leis nos 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4o, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos:

I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição;

II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966; e

III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição, e da Lei Complementar no 87, de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

Senador ALVARO DIAS
Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2007

anexo publicado no DOU de 26.10.2007.

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