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LEI Nº 12.191, DE 13 DE JANEIRO DE 2010

Concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1 o   É concedida anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios. 

Art. 2 o   É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação desta Lei. 

Art. 3 o   A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei n o 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas leis penais especiais. 

Art. 4 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  13  de janeiro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO disponível por e-mail para usuáriosSOLEIS - publicado no DOU de 13.1.2010 e retificada no DOU de 15.1.2010.

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