LEI Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei n o 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:
I - os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei n o 10.741, de 1 o de outubro de 2003 , foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;
II - as contribuições referidas nos arts. 2 o e 3 o desta Lei, que lhe forem destinadas;
III - os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União;
IV - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
V - o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;
VI - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 2 o O inciso I do caput do art. 12 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ................................................
I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;
..............................................................................” (NR)
Art. 3 o A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o art. 260 da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 , com a redação dada pelo art. 10 da Lei n o 8.242, de 12 de outubro de 1991, não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.
Art. 4 o É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização.
Art. 5 o Esta Lei entra em vigor em 1 o de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Brasília, 20 de janeiro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
SOLEIS - publicado no DOU de21.1.2010.
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